segunda-feira, 7 de maio de 2012

Transporte de carga em motocicleta
Benevides Fernandes Neto
INSTITUTO TRÂNSITO BRASIL – ITB www.transitobrasil.org 1
A necessidade de cumprimento de prazos de entrega e a redução de custos, aliada à facilidade de locomoção, fez surgir uma nova modalidade de transporte de cargas nas cidades brasileiras. Antes destinada tão somente ao transporte pessoal, a motocicleta vem sendo utilizada para o desempenho de variadas funções, seja no tocante ao transporte remunerado de pessoas, de documentos ou de cargas. O incremento desse tipo de transporte acompanha o aumento das vendas dos veículos de duas rodas, que vem atingindo cifras consideráveis nos últimos anos, principalmente em função do baixo preço dos veículos e ao aumento dos prazos de financiamentos, tornando acessível a sua aquisição por todas as classes sociais. A atividade de motofrete, nome dado ao transporte remunerado de cargas em motocicletas, pode ser efetuado por pessoas físicas ou jurídicas, desde que sejam observadas as disposições previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nas legislações municipais. Antes de iniciar sua atuação nesse ramo, deve o interessado buscar orientações a respeito da espécie e categoria de veículo que pode ser empregada para execução dessas tarefas, uma vez que o CTB prevê destinação específica para cada tipo de veículo, limitando-os ao transporte de passageiros, de carga e misto.
MOTOFRETE
Caso haja legislação municipal regulamentando a atividade, devem ser observados os seguintes requisitos: registro do veículo na categoria aluguel, mudança da espécie do veículo para carga, instalação de dispositivos para transporte de cargas (baú, grelha, alforje, caixa lateral ou bolsas), respeito à capacidade máxima de carga e aos limites máximos dos equipamentos. O condutor deverá se utilizar de colete e capacete com elementos refletivos específicos.
REBOQUE
O CTB proíbe o reboque de veículos por motocicletas, exceto se o veículo tracionado se tratar de semi-reboque especialmente projetado para esse fim e homologado pelo órgão competente. O semi-reboque, a exemplo da
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conhecida carretinha, é o veículo que se apóia na unidade tratora ou a ela é
ligado por meio de articulação, devendo ser registrado, emplacado e licenciado
anualmente, além de ostentar os equipamentos obrigatórios exigidos pela
Resolução CONTRAN nº 14/98.
SIDE-CAR
A instalação de side-car é uma das carroçarias possíveis para as
motocicletas, seja destinado ao transporte de passageiros ou de carga. Essa
modificação, entretanto, deve ser precedida de autorização do órgão de
trânsito estadual e sua destinação deve acompanhar a espécie do veículo
(passageiro ou carga). À semelhança do semi-reboque, deve o side-car ser
registrado, licenciado anualmente e possuir os equipamentos obrigatórios
exigidos na resolução acima.
MODIFICAÇÃO DE ESTRUTURA
Nas motocicletas não podem ser adaptados dispositivos para
transporte remunerado de cargas sem prévia autorização do DETRAN, sendo
que a instalação desses acessórios deve observar os limites e condições
impostas pelos fabricantes; nos demais casos é permitida a instalação de baús
de até 45 litros. A alteração não autorizada modifica as características originais
do veículo e afeta a sua segurança e dirigibilidade, colocando em risco o
condutor e os demais usuários da via pública.
DICAS ÚTEIS
»» o transporte de carga incompatível, o reboque de veículos em
desacordo com as especificações e o transporte remunerado sem ser
licenciado para tal fim (motofrete) são infrações médias que sujeitam o infrator
à multa de R$ 85,13 e quatro pontos na CNH;
»» a alteração de características do veículo é infração grave que
acarreta ao infrator multa de R$ 85,13, retenção do veículo para regularização
e quatro pontos na CNH; o motofrete realizado com veículo que não esteja
registrado na categoria aluguel é infração de natureza gravíssima, sujeitando o
infrator à multa de R$ 191,54, remoção do veículo e sete pontos na CNH;
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»» o transporte de gás liquefeito de petróleo (GLP) em motocicletas só pode ser efetuado se o veículo estiver equipado com extintor de incêndio, portando nota fiscal com a classificação do produto e sem contato com produtos destinados ao consumo humano.
Benevides Fernandes Neto. Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Bacharel em Direito, Especialista em Segurança Pública pela PUC/RS e em Direito Administrativo pela UNORP.

Novidades no trânsito: engates

O Texto trata sobre o uso do dispositivo de acoplamento mecânico para reboque (engate) que tem a finalidade de tracionar reboques, tendo esta finalidade desvirtuada para servir como proteção contra choques e colisões, ocasionando sérios danos a pedestres.

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A legislação de trânsito é extremamente complexa e evolui
constantemente. Assim, surge a necessidade de que os condutores sejam
continuamente atualizados sobre as inovações legislativas, a fim de não serem
surpreendidos pela fiscalização. Nesse sentido, os órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito e a mídia em geral desempenham papel crucial
na implementação do direito à informação de nossos cidadãos. Mais do que
ensinar regras, incumbe-lhes auxiliar na construção dos valores éticos
necessários para que nossos condutores sejam agentes ativos de cidadania,
sempre na busca do bem comum e na melhoria do convívio social. Nessa
ocasião iremos tecer considerações sobre o uso do dispositivo de acoplamento
mecânico para reboque (engate). Inicialmente utilizado para o tracionamento
de reboques, o engate teve sua finalidade desvirtuada para servir como
suposto “protetor” contra choques e colisões, ocasionando sérios danos a
pedestres e ampliando a dimensão dos danos causados em caso de acidentes,
impedindo a deformação esperada decorrente da colisão. Espera-se que,
assim conscientizados, nossos condutores passem a utilizá-lo tão somente
quando houver sua efetiva utilização para tracionamento de veículos e não
para fins estéticos.
Infração de trânsito
A “Resolução nº 197/06 do CONTRAN” regulamenta o uso do
dispositivo de engate em veículos de peso bruto total até 3.500kg, que
possuam capacidade de tracionar reboques declarada pelo fabricante ou
importador ou que não o possuam como equipamento original de fábrica. A
inobservância às suas disposições acarretará ao infrator a autuação prevista no
inciso XII do artigo 230 do CTB, de natureza grave (05 pontos), e retenção do
veículo para regularização.
Requisitos I
Até 21 de maio de 2007 os veículos em circulação que possuam
engates, que não sejam originais de fábrica, devem observar os seguintes
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itens: possuir esfera maciça apropriada ao tracionamento de reboque ou trailer;
tomada e instalação elétrica apropriada para conexão ao veículo rebocado;
dispositivo para fixação de corrente de segurança; ausência de superfícies
cortantes ou cantos vivos na haste de fixação da esfera e ausência de
dispositivos de iluminação.
Requisitos II
Após 21 de maio de 2007, os engates devem ser produzidos por
empresas registradas no INMETRO e que tenham obtido a aprovação do
modelo e do procedimento de instalação por aquele órgão, possuir uma
plaqueta inviolável com informações sobre o produto, devendo ser instalados
apenas nos veículos cujos fabricantes/importadores informem a capacidade
para tracionar reboques, os pontos de fixação do engate traseiro e a indicação
da capacidade máxima de tração.
Segunda placa
De acordo com a “Resolução nº 231/07” do CONTRAN, nos veículos
em que a aplicação do dispositivo de engate resultar no encobrimento, total ou
parcial, da placa traseira, será obrigatório o uso da segunda placa traseira, em
local visível, sob pena de infração ao inciso VI do artigo 230 (gravíssima - 07
pontos). A utilização de dispositivos de iluminação em engates, sob qualquer
pretexto, é considerada infração de trânsito de natureza grave (05 pontos).
Dicas importantes
- evite a instalação de engates em seu veículo para fins estéticos ou
como mecanismo de proteção contra choques, uma vez que estes podem
acarretar danos a pedestres e a outros veículos;
- nunca instale dispositivos de iluminação junto ao engate;
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- evite instalar o dispostivo de engate em veículos de forma a encobrir,
total ou parcialmente, a placa traseira;
- procure por empresas de instalação idôneas, cujos produtos
observem os requisitos necessários fixados pelo CONTRAN.
Autor:
Benevides Fernandes Neto. Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo,
Bacharel em Direito, Especialista em Segurança Pública pela PUC/RS e em Direito
Administrativo pela UNORP.

segunda-feira, 23 de agosto de 2010 

Obrigado pela declaração minha neguinha.


Hoje acordei tomada pela lembrança de meu pai,
como já aconteceu milhares de outras vezes,
mas sem que escrevesse sobre isso.
Tanto mais difícil.
É uma carta, que creio de alguma forma vai chegar ao destinatário,
levada pela esperança de poder assim tapar alguns buracos,
corrigir algumas falhas,
dizer algumas coisas que não foram ditas.

Na verdade muito ficou por dizer.
Mas nós dois convivemos o bastante para
entendermos razoavelmente um ao outro.
Por vezes o silêncio foi eloquente:
tanto para sufocar a dor, engolir o choro e aceitar teu olhar severo...
Como para confiar, esfriar os ânimos, aquietar.
Calada, como querias; consenti, sem querer.
Bem mais tarde, há pouco tempo,
vim a descobrir que em grande parte das vezes tinhas razão, pai.
Porque agora sou eu a me enraivecer com
as coisinhas de adolescente que assisto,
pequenas teimosias e atitudes inconsequentes que presencio.
Hoje sei que isso não tem nada a ver com liberdade.
É só chantagem, ou como dizias, má-criação.
Sinto falta das conversas na porta de casa.
Tenho saudade dos finais de tarde,
quando colocavas as cadeiras lá fora e nós ficávamos em volta
Lembro-me de como gostavas de trabalhar em casa,
nos pequenos canteiros de verduras e legumes no quintal.
É como se ouvisse agora tua queixa:
“Não tenho mais como saber se os tomates estão verdes ou maduros.
”Hoje consigo ver além do que podem meus olhos, pai,
porque enxergo com a sabedoria de quem viveu ao teu lado.
Não sou como tu, absolutamente.
Mas não seria metade do que sou,
se não fosse por tua causa.
Que saudade de você, te amo tanto meu verdadeiro amor.
Da sua neguinha :*