quarta-feira, 9 de maio de 2012

Dicas de Segurança

Dicas de Segurança


FREADAS

» Nunca freie sobre poças d’água. Se isso for inevitável, alivie o pedal rapidamente para que as rodas não travem.

» Muito cuidado ao frear tendo caminhões na sua traseira. Pesados, eles percorrem uma área muito maior que um veículo comum até parar completamente.

 

VIAGENS LONGAS

» Descanse bastante antes de iniciar sua viagem.

» Se possível, viaje acompanhado por alguém que também possa revezar com você a direção.

» Não beba nem tome qualquer medicação que possa interferir nos seus sentidos.

» Não dirija por muitas horas. Faça paradas regulares, mesmo que não esteja cansado.

» Faça uma revisão cuidadosa nos principais itens de segurança do veículo como freios, pneus, parte elétrica e direção.


ACIDENTES


» Deparando-se com um acidente, antes de tentar prestar qualquer socorro, respeite a sua própria segurança. Evite ser, também, mais uma vítima.

» Se já houver outras pessoas prestando socorro no local, siga adiante e tente avisar a autoridade mais próxima (Polícia Rodoviária, Concessionário da rodovia etc.)

» Se você não é médico ou paramédico, evite mexer nas vítimas e nem permita que leigos removam as pessoas acidentadas. Aguarde o socorro apropriado e evite o agravamento das lesões por manipulação inadequada.

» Sua principal função será evitar o pânico, confortar os feridos, pedir o socorro e sinalizar o local com triângulo, galhos ou lanternas.


ULTRAPASSAGENS


» Nunca ultrapasse pela pista da direita.

» Antes da ultrapassagem, certifique-se de que você tem uma visão total da estrada, olhando também os retrovisores.

» Anuncie por meio dos sinais convencionais (luzes e setas) sua intenção de fazer a ultrapassagem.

» Nunca ultrapasse em trevos, lombadas, curvas e passagens de nível ou onde a faixa que divide as pistas seja contínua.



DIRIGINDO NA CHUVA


» Redobre a atenção para as condições da estrada nessas ocasiões, é possível a ocorrência de deslizamentos e quedas de barreiras.

» Reduza a velocidade a um limite seguro.

» Mantenha ligado os limpadores de pára-brisa.

Não fume para evitar o embaçamento do vidro.

» Evite freadas fortes.

» Se o carro aquaplanar (deslizar sobre uma lâmina de água) não freie nem pise na embreagem. Solte o acelerador e deixe o atrito com água reduzir a velocidade até você sentir as rodas adquiriram contato com o piso.



ANIMAIS NA PISTA


» Ao se deparar com animais de grande porte nas pistas (cavalos, bois etc) não buzine nem sinalize com os faróis. Isto assusta o animal que pode ter reações inesperadas.

» Feche os vidros, passe lentamente em marcha reduzida e avise o posto policial mais próximo.


VIAJANDO COM CRIANÇAS


» Crianças com menos de 10 anos de idade devem sempre ser transportadas no banco de trás, atadas aos cintos de segurança ou acomodadas nas cadeirinhas apropriadas.

» Bebês, mesmo os recém-nascidos, não devem viajar no colo de suas mães. Em caso de colisão, o risco da criança servir como amortecedor no impacto com o painel ou o banco da frente é muito grande.

» As crianças de colo até um ano de idade, devem ficar nas cadeirinhas fixadas de costas para o sentido do carro. Depois dessa idade, a cadeirinha pode ficar na posição normal.

» Quando a cadeirinha não mais oferecer proteção à nuca da criança, em função de seu crescimento, é o momento de colocá-lo diretamente no próprio banco do veículo, presa pelo cinto de segurança.

» Caso a posição do cinto possa causar enforcamento em criança, acomode-a em cima de uma almofada.


CINTO DE SEGURANÇA


» A obrigatoriedade do uso do cinto de segurança é para todos os ocupantes dos veículos, independente da via que esteja sendo utilizada.

» Mantenha os cintos sempre em bom estado e nunca prenda-os enrolado ou dobrado, para não reduzir sua eficiência.

» Uso de cinto de segurança no banco de trás também é obrigatório.

A Criança no Trânsito - Orientações Básicas

A Criança no Trânsito - Orientações Básicas

As crianças são habituais companheiras de viagem no veículo, pelo menos uma vez por dia. São transportadas da casa para a escola, da escola para a casa, além do dentista, médico, natação e compras, fora os passeios nos finais de semana e as viagens com a família. Portanto, devem ser orientadas para o comportamento de respeito e segurança nas vias públicas, seja na condição de pedestre, passageiro ou condutor. Quando se fala em condutor, não nos referimos aos veículos automotores, ou que ela um dia vai conduzir este tipo de veículo. Mas a realidade é que atualmente nossas crianças usam bicicleta, muitas usam montaria, outras são vendedoras ambulantes e conduzem o veiculo do catador de produtos recicláveis.


Outro aspecto a considerar é que os brinquedos tais como skate, patins, patinetes, etc., não são veículos, mas brinquedos, e existe lugar apropriado e seguro para brincar com eles.
Muitas vezes, a falta de maturidade para aprender determinados comportamentos adequados no trânsito, pode ser confundido com distração, desobediência ou até pouca inteligência. Conhecer as limitações da criança é importante para entender porque ela não pode se comportar com a mesma desenvoltura do adulto no tráfego.
São características da criança:
  • Dificuldade de localização precisa dos sons que ela ouve no tráfego;
  • Capacidade de lidar apenas com um fato ou uma única ação de cada vez, até aproximadamente sete anos;
  • Dificuldade de julgamento da distância de um objeto nas vias de tráfego;
  • Tendência à distração e ao comportamento imprevisível, decorrente da concentração voltada exclusivamente para uma única atividade de interesse;
  • Necessidade de maior tempo para processamento de informações;
  • Dificuldade de encontrar locais seguros para atravessar que não sejam os evidentes, como as passarelas, por exemplo;
  • Incapacidade ou dificuldade de colocar-se na posição dos outros, o que é fundamental para a compreensão do jogo do trânsito. Isso só muda por volta dos onze anos de idade, quando a criança passa de uma visão do mundo centrada em si mesma para uma visão mais social;
  • Pequena estatura, que prejudica, tanto a visão do trânsito pela criança, como dificulta a visão da criança pelo motorista. Os olhos da criança estão entre 80 e 100 cm de altura, enquanto os dos adultos ficam de 150 a 175 cm de altura.
    Image Detail


O TRÂNSITO NO BRASIL

    Salta aos olhos de quem quer que percorra as cidades ou as estradas brasileiras que o principal fator de violência no trânsito não é nenhuma deficiência técnica. A verdade é que a freqüência dos acidentes em nosso país se deve principalmente ao fato de que nem sequer as mais elementares regras de segurança no trânsito são obedecidas ou sancionadas. Os motoristas simplesmente desprezam a sinalização, cometendo corriqueiramente infrações que em outros países são consideradas gravíssimas. É comum, por exemplo, verem-se automóveis correr em velocidade duas vezes maior do que a permitida por lei, avançar o sinal vermelho, ultrapassar pela direita, percorrer ruas pela contramão etc. 


    Esse comportamento perigoso costuma ser simplesmente ignorado pelos policiais, que parecem encarar qualquer preocupação com infrações de tráfego como indigna de sua atenção. Corre até a história -- no mínimo, bene trovata -- segundo a qual, alguns anos atrás, um chefe de polícia do Rio chegou a recomendar, 'por razões de segurança', isto é, para evitar assaltos, que os motoristas desconsiderassem os sinais vermelhos a partir de certa hora da noite. Pergunto-me se alguém pode sinceramente acreditar que, em virtude de semelhantes 'razões de segurança', salvam-se mais vidas do que se perdem. 

    Mas não apenas a polícia não age como não é pressionada pela sociedade para agir. Ao contrário: enquanto em muitos países o motorista infrator é censurado por outros cidadãos, aqui aquele que respeita a lei é que pode contar com a reprovação ostensiva dos demais motoristas. Se ele parar a qualquer hora ante determinados sinais vermelhos, por exemplo, ou em determinadas horas ante qualquer sinal vermelho, ouvirá no mínimo buzinadas e insultos. 

    Tudo se passa, portanto, como se as infrações de trânsito fossem meros pecadilhos e as leis correspondentes, de somenos importância. Quando interpelados, alguns infratores racionalizam o seu comportamento com a alegação de que, em país em que tantas leis mais sérias são infringidas impunemente, há algo de frívolo na preocupação com leis de trânsito. Embora eu considere que os cinqüenta mil mortos por ano em acidentes de trânsito no Brasil já refutem eloqüentemente esse tipo de sofisma, quero também aduzir aqui certas razões, raramente mencionadas, de outra natureza. 

    Está longe de ser uma verdade incontestável que todas as leis positivas correspondam ao interesse geral e que não favoreçam ou prejudiquem qualquer segmento particular da sociedade. Embora as leis que protegem o patrimônio, por exemplo, se apliquem a todos indiscriminadamente, é precisamente enquanto o fazem que se manifesta o fato de que não interessam na mesma medida a indivíduos de todas os segmentos sociais. Como dizia Anatole France, “a lei, em sua igualdade majestosa, proíbe tanto os ricos quanto os pobres de dormir debaixo de pontes, mendigar nas ruas e roubar pão”. Summum ius, summa iniuria. Para alguns, a universalidade formal do direito não faz senão ocultar o fato de que ele é determinado pelas condições materiais e os interesses particulares da classe dominante. "Na lei", dizia, por exemplo, Marx, "os burguêses precisam dar-se uma expressão universal precisamente enquanto dominam como classe". Independentemente de concordarmos com essa tese, o fato é que ela é muito mais defensável no que toca a alguns conjuntos de leis, tais quais, segundo o próprio Marx, o direito civil e o direito penal, do que a outros. 

    Já os regulamentos de trânsito não são suscetíveis de semelhante relativização. É verdade que constituem um fenômeno recente na história da humanidade, surgindo no século XIX, com o crescimento urbano, e se impondo definitivamente no século XX, a partir da revolução automotiva. Nesse instante, porém, são adotados por motivos puramente racionais, do ponto de vista do interesse geral. Sua finalidade manifesta é restringir no espaço público a liberdade de locomoção ou estacionamento apenas enquanto isso se faz necessário para garantir um mínimo de segurança tanto para quem se locomove -- em veículo ou a pé -- quanto para quem permanece estacionado. Em outras palavras, é justamente para garantir a cada um e a todos a máxima liberdade de se locomover, compatível com o mínimo de ameaça para a segurança própria e alheia, que, em logradouros públicos, a locomoção de todos é submetida a um mínimo de restrições convencionais. Uma vez que qualquer atentado contra a segurança de alguém é também um atentado contra a sua liberdade de se locomover, podemos redefinir os regulamentos de trânsito como convenções sistemáticas cuja função é compatibilizar formalmente a liberdade de locomoção de todas as pessoas, através da contenção da locomoção individual no interior dos limites de sua possível universalização. Se, no enunciado que acabamos de fazer, substituirmos a palavra 'locomoção' pela palavra “ação”, estaremos dando uma formulação do próprio conceito puramente racional e universal do direito, tal como Kant o revelou. O regulamento do trânsito não passa, portanto, da aplicação direta do princípio do direito à esfera da locomoção no espaço público. 

    Em outras palavras, toda lei é tanto mais legítima -- creio que devíamos mesmo dizer, tautologicamente: toda lei é tanto mais legal -- quanto mais se assemelha à lei de trânsito. Portanto, o respeito ao princípio do direito implica no respeito às leis de trânsito. Ora, se, concebido de modo puramente formal, o sentido do direito é garantir a liberdade de cada um na medida em que ela pode coexistir com a liberdade de qualquer outro segundo uma lei geral, pode dizer-se sem exagero que a sociedade que não é capaz de respeitar efetivamente suas próprias leis de trânsito não chega ser uma sociedade de seres humanos livres. Sem dúvida não é por acaso que nos países onde se preza a liberdade também se respeitam as leis de trânsito (embora o converso não seja necessariamente verdadeiro) e nos países onde não se observam as leis de trânsito tampouco se preza a liberdade (embora, de novo, o converso não seja necessariamente verdadeiro). Nesse sentido, as leis de trânsito são pelo menos tão sérias quanto quaisquer outras. 

    Nem todas as leis são igualmente desrespeitadas, no Brasil. Podemos dizer, ademais, que não é o desrespeito a qualquer lei que é percebida pelo público ou pelas autoridades com o mesmo descaso. Apesar das falhas notórias da polícia e do judiciário brasileiros, as prisões estão abarrotadas e o mesmo público que pouco caso faz da violência no trânsito não deixa de vociferar nas ruas e na imprensa a favor de maior violência punitiva contra ladrões, assaltantes ou traficantes. Por que essa diferença de atitude? Uma explicação se oferece imediatamente. O acidente de trânsito é normalmente tomado como uma fatalidade. A própria palavra 'acidente' sugere esse sentido. Afinal, ninguém tem 'realmente' culpa por uma morte `acidental'. De fato, a possibilidade do acidente, na acepção de "acontecimento casual, fortuito ou imprevisto", não pode ser eliminada do mundo em que vivemos. Nesse sentido, exceto nos raros casos em que, por exemplo, alguém deliberadamente atropela outra pessoa, toda violência do trânsito pode ser caracterizada como acidental. A violência praticada pelo bandido, por outro lado, é deliberada. Ora, não se pode pedir a mesma indignação com relação a um crime culposo que se tem com relação a um crime doloso.
    Contudo, na medida em que tudo isso seja verdadeiro, o é não apenas no Brasil mas em toda parte do mundo. Não consegue portanto, explicar uma displicência especificamente brasileira. Além do mais, em última análise nada disso é relevante. Não há quem não esteja ciente da verdade óbvia de que, se a taxa de imprevisibilidade desastrosa não pode ser eliminada, pode ao menos ser substancialmente reduzida com a simples observação das leis de trânsito. Ora, outros povos tomam providências no sentido de implementar efetivamente tais leis. Se não o fazemos, não há como escaparmos da acusação de que há má fé, de que há dolo em nossa negligência. 

    Não é segredo para ninguém que, num país em que apenas uma fração da população é efetivamente alfabetizada, apenas uma fração dessa fração constitui uma espécie de patriciado que legisla ativamente e em última instância determina que leis 'pegarão' e que leis serão apenas 'para inglês ver'. Pois bem, os agentes da violência criminal, associada a roubos ou a lutas por controle de pontos de drogas, por exemplo, provêm principalmente dos grupos mais destituídos dos benefícios da cidadania, que constituem uma espécie de plebe. Embora seja também entre tal plebe que se encontra a maior parte das vítimas desse tipo de violência, um número cada vez maior se conta entre o patriciado. Não admira que, na imensa maioria dos casos, as leis penais não se aplicam senão à plebe. 

    Em depoimento ao Viva Rio, a Dra. Maria Lúcia Karam ressaltou que "se, aos menos favorecidos, a pena (especialmente a privativa de liberdade) é aplicada sem hesitações, constata-se, inversamente, um sentimento de incômodo dos juízes em relação aos indivíduos que, provenientes das camadas médias e superiores, são vistos como seus iguais." Ou seja, a lei penal não se aplica sem hesitação senão aos 'inferiores,' isto é, à plebe. Ela se encontra deslocada quando aplicada aos 'iguais'. Assim, segundo o Censo Penitenciário do Ministério da Justiça realizado de janeiro/92 a abril/93, citado pela Dra. Karam, 95% dos 126.152 presos brasileiros viviam, no momento da prisão, em situação de pobreza absoluta. "Quem vai para a cadeia não é aquele que comete crime," declarou a Dra. Julita Lengruber ao Viva Rio: "quem vai para a cadeia é quem comete crime e é preto, pobre, analfabeto e sem trabalho fixo." 

    A Dra. Lengruber lembrou também que os membros do patriciado "articulam relações nas mais variadas instâncias de modo a nunca serem punidos com a privação da liberdade." Isso significa que o segmento social que produz e implementa a legislação penal o faz, na prática, para outros segmentos sociais, não para si mesmo. Em outras palavras, há, na prática, um segmento ao qual as leis penais são aplicadas e um segmento que as aplica. Sendo assim, nenhum desses dois segmentos pode ser considerado como autônomo, isto é, como capaz de dar leis a si próprio: o primeiro, porque não produz as leis pelas quais é julgado e o segundo, porque não é julgado pelas leis que produz. Tendo isso em mente, se considerarmos que, no caso do trânsito, tanto o agente quanto a vítima de violência pode pertencer a qualquer classe social e, freqüentemente, aquele pertence ao estrato dos patrícios e esta, à plebe, teremos entendido que a impunidade no trânsito não passa de um caso particular da incapacidade geral de autonomia da sociedade brasileira. Complementemos essa interpretação observando que, no Brasil, não apenas no plano econômico a indústria automobilística é central mas, no imaginário brasileiro, o automóvel ocupa um lugar nitidamente privilegiado, como atestam tanto a temática da obra do cantor nacional, Roberto Carlos, quanto o número excepcional de campeões de fórmula 1 que aqui se produzem. Não será esse rodoviarismo devido, em parte, ao fato de que a diferença entre os privilegiados e os destituidos se exprime através da diferença entre motorizados e pedestres? Aparentemente, dirigir um carro veloz representa, para muitos, acesso instantâneo aos atributos reivindicados pelo patriciado: modernidade, status, potência, poder e (por que não?) impunidade. Por oposição, o pedestre represnta a devagar e desprezível carência de todas essas qualidades. Não admira que se percebam como quase anti-naturais as restrições ao trânsito de automóveis, principalmente quando visam à proteção dos pedestres. 

    Por pouco não dissemos que a impunidade no trânsito constituia um sintoma da incapacidade de autonomia da sociedade brasileira. Uma vez porém que o sintoma pertence à ordem dos efeitos, isso poderia insinuar que é inútil tentar resolver-se o problema da anomia no trânsito antes de se resolverem outros problemas mais fundamentais. O economicismo de esquerda pensa assim. O de direita também pensa assim, com a diferença de contar com uma noção ainda mais vulgar do fundamento. Penso o oposto. Mesmo segmentos cada vez maiores do patriciado dão-se conta de que não vale a pena abrir mão da cidadania autêntica em troca de privilégios espúrios. A instauração efetiva do princípio formal do direito, ainda que 'apenas' no plano do trânsito, seria um progresso mais real e de maior conseqüência do que qualquer desenvolvimento que pudesse ser representado pelas variações dos índices econômicos.

terça-feira, 8 de maio de 2012

segunda-feira, 7 de maio de 2012

Carro velho em via pública


 CERTO OU ERRADO
Um carro em péssima condições de trafegabilidade, falta parte do pára-choque traseiro, além de outras falhas que não resistiria a uma simples inspeção pelo agente de trânsito É correta esta conduta? O que diz a legislação de trânsito?

Na edição de hoje a coluna CERTO OU ERRADO mostra foto de um
veículo sem a mínima condição de trafegar em via pública, faltando parte
do pára-choque traseiro, além de outras falhas que não resistiria a uma
simples inspeção pelo agente de trânsito.
A foto lembra uma música
que Ivete Sangalo canta
que diz: “Se quer andar de
carro velho amor, que
venha, pois andar a pé,
amor, é lenha”. Com
certeza namorar a pé é
“lenha”, conforme diz a
letra da música, no entanto
muitas pessoas sem perceber, confunde carro velho com carro em mal
estado de conservação e segurança.
O condutor pode trafegar com um veículo nestas condições? Todo veículo
só poderá transitar na via pública quando atender os requisitos e
condições de segurança e, tudo indica, a foto mostra um veículo sem a
mínima condição de trafegar na via pública.
Dirigir pelas nossas vias com veículo velho não é proibido, o que o CTB
proíbe é veículo em mau estado de conservação e segurança, pois estes
são, em potencial, causadores de alguns acidentes de trânsito.
Conduzir veículo em mau estado de conservação e segurança na via
pública é um perigo. O condutor deve cuidar bem do seu veículo para que
ele não seja um gerador de acidente de trânsito.
O que diz a lei?
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 230, inciso XVIII considera
infração de natureza grave conduzir veículo em mau estado de
conservação e segurança, vejamos o artigo:

(...)
XVIII- em mau estado de conservação, comprometendo a
segurança, ou reprovado a avaliação de inspeção de
segurança ..;
(...)
Infração - grave;
Penalidade – multa;
Medida Administrativa: Retenção do veículo para
regularização”
Vale a pena arriscar tanto?
Os condutores devem lembrar que não podem trafegar com veículo em
mau estado de conservação e segurança. Cuidar do veículo é dever dos
proprietários, devendo o estado e funcionamento dos equipamentos de
segurança.
Lembre-se sempre: É bom para o bolso e para a vida.

Regras sobre pára-brisa


O texto trata sobre o pára-brisa que em conjunto com os sistemas limpador e lavador do pára-brisa garante boa visibilidade na condução do veículo.
As trincas e as fraturas são consideradas dano ao pára-brisa, não sendo permitida na área de visão crítica do condutor.

Regras sobre pára-brisa
Benevides Fernandes Neto
INSTITUTO TRÂNSITO BRASIL – ITB www.transitobrasil.org 1
O pára-brisa não é considerado acessório e nem equipamento obrigatório do veículo, mas sim um de seus componentes. Entretanto, apesar de não receber a devida atenção por parte dos proprietários, desempenha papel de fundamental importância na condução do veículo. Em conjunto com os sistemas limpador e lavador do pára-brisa, estes considerados equipamentos obrigatórios, deve permitir um campo de visão em um ângulo de 180º à frente, garantindo boa visibilidade mesmo nas condições climáticas mais adversas. Com a finalidade de redução dos riscos de lesões aos ocupantes do veículo, é obrigatório o uso de vidro de segurança laminado que atenda ao preconizado na Resolução Contran nº 254/07, sendo permitida a aposição de película não refletiva, desde que o índice de transmissão luminosa não seja inferior a 75% nos vidros incolores e 70% nos coloridos. De acordo com a Resolução Contran nº 216/06, em vigor desde 27 de dezembro de 2006, as trincas e as fraturas de configuração circular são consideradas dano ao pára-brisa, não sendo permitida a existência desse tipo de dano na área de visão crítica do condutor e em uma faixa periférica de 2,5 cm de largura das bordas externas do pára-brisa, sendo vedada a recuperação dos danos que ali estiverem posicionados.
FABRICAÇÃO
O pára-brisa é composto por duas lâminas de vidro e uma de plástico, devendo trazer marcação indelével em local de fácil visualização contendo, no mínimo, a marca do fabricante e o símbolo de conformidade do INMETRO, além do número seqüencial de produção do veículo. É possível o reparo de um dano no pára-brisa, desde que situado em área permitida, não esteja contaminado por impurezas e afete apenas a lâmina externa do vidro do pára-brisa (Fonte: Autoglass).
AUTOMÓVEIS
A área crítica de visão para automóveis, caminhonetes e utilitários é delimitada pela metade esquerda da área de varredura das palhetas do limpador. Nessa área e em uma faixa periférica de 2,5 cm das bordas externas
Regras sobre pára-brisa
Benevides Fernandes Neto
INSTITUTO TRÂNSITO BRASIL – ITB www.transitobrasil.org 2
é proibida a existência de trincas ou fraturas. Na área restante é permitida existência de no máximo dois danos, desde que respeitados os seguintes limites: trincas não superiores a 10 cm de comprimento e fratura não superior a 4 cm de diâmetro.
ÔNIBUS
Nos ônibus, microônibus e caminhões a área crítica de visão é situada à esquerda do veículo e determinada por um retângulo de 50 cm de altura por 40 cm de largura, cujo eixo de simetria vertical é demarcado pela projeção da linha de centro do volante de direção, paralela à linha de centro do veículo, cuja base coincide com a linha tangente do ponto mais alto do volante, o qual pode ser facilmente delimitado com a utilização de um gabarito nas mesmas medidas.
DANOS
No pára-brisa desses veículos é permitida a existência de no máximo três danos, sejam trincas ou fraturas circulares, exceto na área crítica de visão do condutor e em uma faixa periférica de 2,5 cm de largura das bordas externas desse componente, desde que sejam respeitados, individualmente, os seguintes limites: a trinca não poderá ser superior a 20 cm de comprimento e a fratura não poderá ser superior a 4 cm de diâmetro.
PENALIDADES
» o descumprimento às normas acima indicadas (existência de danos em áreas poibidas, acima da quantidade permitida ou com limites superiores ao estabelecido) é considerado infração de natureza grave, de competência estadual, sujeitando o infrator à multa de R$ 127,69 e a retenção do veículo para regularização;
»» a ausência de gravação indelével do número seqüencial de produção do veículo no pára-brisa do veículo também é considerada infração de natureza grave, de competência estadual, que sujeita o infrator à multa de R$ 127,69 e a retenção do veículo para regularização;
Regras sobre pára-brisa
Benevides Fernandes Neto
INSTITUTO TRÂNSITO BRASIL – ITB www.transitobrasil.org 3
»» não sendo possível sanar a falha no local da infração o agente de trânsito recolherá, mediante recibo, o Certificado de Licenciamento Anual do veículo, assinalando ao condutor prazo para sua regularização, liberando o veículo a um condutor habilitado, caso o condutor não o seja.
Benevides Fernandes Neto. Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Bacharel em Direito, Especialista em Segurança Pública pela PUC/RS e em Direito Administrativo pela UNORP.
Transporte de carga em motocicleta
Benevides Fernandes Neto
INSTITUTO TRÂNSITO BRASIL – ITB www.transitobrasil.org 1
A necessidade de cumprimento de prazos de entrega e a redução de custos, aliada à facilidade de locomoção, fez surgir uma nova modalidade de transporte de cargas nas cidades brasileiras. Antes destinada tão somente ao transporte pessoal, a motocicleta vem sendo utilizada para o desempenho de variadas funções, seja no tocante ao transporte remunerado de pessoas, de documentos ou de cargas. O incremento desse tipo de transporte acompanha o aumento das vendas dos veículos de duas rodas, que vem atingindo cifras consideráveis nos últimos anos, principalmente em função do baixo preço dos veículos e ao aumento dos prazos de financiamentos, tornando acessível a sua aquisição por todas as classes sociais. A atividade de motofrete, nome dado ao transporte remunerado de cargas em motocicletas, pode ser efetuado por pessoas físicas ou jurídicas, desde que sejam observadas as disposições previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nas legislações municipais. Antes de iniciar sua atuação nesse ramo, deve o interessado buscar orientações a respeito da espécie e categoria de veículo que pode ser empregada para execução dessas tarefas, uma vez que o CTB prevê destinação específica para cada tipo de veículo, limitando-os ao transporte de passageiros, de carga e misto.
MOTOFRETE
Caso haja legislação municipal regulamentando a atividade, devem ser observados os seguintes requisitos: registro do veículo na categoria aluguel, mudança da espécie do veículo para carga, instalação de dispositivos para transporte de cargas (baú, grelha, alforje, caixa lateral ou bolsas), respeito à capacidade máxima de carga e aos limites máximos dos equipamentos. O condutor deverá se utilizar de colete e capacete com elementos refletivos específicos.
REBOQUE
O CTB proíbe o reboque de veículos por motocicletas, exceto se o veículo tracionado se tratar de semi-reboque especialmente projetado para esse fim e homologado pelo órgão competente. O semi-reboque, a exemplo da
Transporte de carga em motocicleta
Benevides Fernandes Neto
INSTITUTO TRÂNSITO BRASIL – ITB www.transitobrasil.org 2
conhecida carretinha, é o veículo que se apóia na unidade tratora ou a ela é
ligado por meio de articulação, devendo ser registrado, emplacado e licenciado
anualmente, além de ostentar os equipamentos obrigatórios exigidos pela
Resolução CONTRAN nº 14/98.
SIDE-CAR
A instalação de side-car é uma das carroçarias possíveis para as
motocicletas, seja destinado ao transporte de passageiros ou de carga. Essa
modificação, entretanto, deve ser precedida de autorização do órgão de
trânsito estadual e sua destinação deve acompanhar a espécie do veículo
(passageiro ou carga). À semelhança do semi-reboque, deve o side-car ser
registrado, licenciado anualmente e possuir os equipamentos obrigatórios
exigidos na resolução acima.
MODIFICAÇÃO DE ESTRUTURA
Nas motocicletas não podem ser adaptados dispositivos para
transporte remunerado de cargas sem prévia autorização do DETRAN, sendo
que a instalação desses acessórios deve observar os limites e condições
impostas pelos fabricantes; nos demais casos é permitida a instalação de baús
de até 45 litros. A alteração não autorizada modifica as características originais
do veículo e afeta a sua segurança e dirigibilidade, colocando em risco o
condutor e os demais usuários da via pública.
DICAS ÚTEIS
»» o transporte de carga incompatível, o reboque de veículos em
desacordo com as especificações e o transporte remunerado sem ser
licenciado para tal fim (motofrete) são infrações médias que sujeitam o infrator
à multa de R$ 85,13 e quatro pontos na CNH;
»» a alteração de características do veículo é infração grave que
acarreta ao infrator multa de R$ 85,13, retenção do veículo para regularização
e quatro pontos na CNH; o motofrete realizado com veículo que não esteja
registrado na categoria aluguel é infração de natureza gravíssima, sujeitando o
infrator à multa de R$ 191,54, remoção do veículo e sete pontos na CNH;
Transporte de carga em motocicleta
Benevides Fernandes Neto
INSTITUTO TRÂNSITO BRASIL – ITB www.transitobrasil.org 3
»» o transporte de gás liquefeito de petróleo (GLP) em motocicletas só pode ser efetuado se o veículo estiver equipado com extintor de incêndio, portando nota fiscal com a classificação do produto e sem contato com produtos destinados ao consumo humano.
Benevides Fernandes Neto. Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Bacharel em Direito, Especialista em Segurança Pública pela PUC/RS e em Direito Administrativo pela UNORP.

Novidades no trânsito: engates

O Texto trata sobre o uso do dispositivo de acoplamento mecânico para reboque (engate) que tem a finalidade de tracionar reboques, tendo esta finalidade desvirtuada para servir como proteção contra choques e colisões, ocasionando sérios danos a pedestres.

Novidades no trânsito: “engates” - Benevides Fernandes Neto
INSTITUTO TRÂNSITO BRASIL – ITB www.transitobrasil.org 1
A legislação de trânsito é extremamente complexa e evolui
constantemente. Assim, surge a necessidade de que os condutores sejam
continuamente atualizados sobre as inovações legislativas, a fim de não serem
surpreendidos pela fiscalização. Nesse sentido, os órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito e a mídia em geral desempenham papel crucial
na implementação do direito à informação de nossos cidadãos. Mais do que
ensinar regras, incumbe-lhes auxiliar na construção dos valores éticos
necessários para que nossos condutores sejam agentes ativos de cidadania,
sempre na busca do bem comum e na melhoria do convívio social. Nessa
ocasião iremos tecer considerações sobre o uso do dispositivo de acoplamento
mecânico para reboque (engate). Inicialmente utilizado para o tracionamento
de reboques, o engate teve sua finalidade desvirtuada para servir como
suposto “protetor” contra choques e colisões, ocasionando sérios danos a
pedestres e ampliando a dimensão dos danos causados em caso de acidentes,
impedindo a deformação esperada decorrente da colisão. Espera-se que,
assim conscientizados, nossos condutores passem a utilizá-lo tão somente
quando houver sua efetiva utilização para tracionamento de veículos e não
para fins estéticos.
Infração de trânsito
A “Resolução nº 197/06 do CONTRAN” regulamenta o uso do
dispositivo de engate em veículos de peso bruto total até 3.500kg, que
possuam capacidade de tracionar reboques declarada pelo fabricante ou
importador ou que não o possuam como equipamento original de fábrica. A
inobservância às suas disposições acarretará ao infrator a autuação prevista no
inciso XII do artigo 230 do CTB, de natureza grave (05 pontos), e retenção do
veículo para regularização.
Requisitos I
Até 21 de maio de 2007 os veículos em circulação que possuam
engates, que não sejam originais de fábrica, devem observar os seguintes
Novidades no trânsito: “engates” - Benevides Fernandes Neto
INSTITUTO TRÂNSITO BRASIL – ITB www.transitobrasil.org 2
itens: possuir esfera maciça apropriada ao tracionamento de reboque ou trailer;
tomada e instalação elétrica apropriada para conexão ao veículo rebocado;
dispositivo para fixação de corrente de segurança; ausência de superfícies
cortantes ou cantos vivos na haste de fixação da esfera e ausência de
dispositivos de iluminação.
Requisitos II
Após 21 de maio de 2007, os engates devem ser produzidos por
empresas registradas no INMETRO e que tenham obtido a aprovação do
modelo e do procedimento de instalação por aquele órgão, possuir uma
plaqueta inviolável com informações sobre o produto, devendo ser instalados
apenas nos veículos cujos fabricantes/importadores informem a capacidade
para tracionar reboques, os pontos de fixação do engate traseiro e a indicação
da capacidade máxima de tração.
Segunda placa
De acordo com a “Resolução nº 231/07” do CONTRAN, nos veículos
em que a aplicação do dispositivo de engate resultar no encobrimento, total ou
parcial, da placa traseira, será obrigatório o uso da segunda placa traseira, em
local visível, sob pena de infração ao inciso VI do artigo 230 (gravíssima - 07
pontos). A utilização de dispositivos de iluminação em engates, sob qualquer
pretexto, é considerada infração de trânsito de natureza grave (05 pontos).
Dicas importantes
- evite a instalação de engates em seu veículo para fins estéticos ou
como mecanismo de proteção contra choques, uma vez que estes podem
acarretar danos a pedestres e a outros veículos;
- nunca instale dispositivos de iluminação junto ao engate;
Novidades no trânsito: “engates” - Benevides Fernandes Neto
INSTITUTO TRÂNSITO BRASIL – ITB www.transitobrasil.org 3
- evite instalar o dispostivo de engate em veículos de forma a encobrir,
total ou parcialmente, a placa traseira;
- procure por empresas de instalação idôneas, cujos produtos
observem os requisitos necessários fixados pelo CONTRAN.
Autor:
Benevides Fernandes Neto. Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo,
Bacharel em Direito, Especialista em Segurança Pública pela PUC/RS e em Direito
Administrativo pela UNORP.

segunda-feira, 23 de agosto de 2010 

Obrigado pela declaração minha neguinha.


Hoje acordei tomada pela lembrança de meu pai,
como já aconteceu milhares de outras vezes,
mas sem que escrevesse sobre isso.
Tanto mais difícil.
É uma carta, que creio de alguma forma vai chegar ao destinatário,
levada pela esperança de poder assim tapar alguns buracos,
corrigir algumas falhas,
dizer algumas coisas que não foram ditas.

Na verdade muito ficou por dizer.
Mas nós dois convivemos o bastante para
entendermos razoavelmente um ao outro.
Por vezes o silêncio foi eloquente:
tanto para sufocar a dor, engolir o choro e aceitar teu olhar severo...
Como para confiar, esfriar os ânimos, aquietar.
Calada, como querias; consenti, sem querer.
Bem mais tarde, há pouco tempo,
vim a descobrir que em grande parte das vezes tinhas razão, pai.
Porque agora sou eu a me enraivecer com
as coisinhas de adolescente que assisto,
pequenas teimosias e atitudes inconsequentes que presencio.
Hoje sei que isso não tem nada a ver com liberdade.
É só chantagem, ou como dizias, má-criação.
Sinto falta das conversas na porta de casa.
Tenho saudade dos finais de tarde,
quando colocavas as cadeiras lá fora e nós ficávamos em volta
Lembro-me de como gostavas de trabalhar em casa,
nos pequenos canteiros de verduras e legumes no quintal.
É como se ouvisse agora tua queixa:
“Não tenho mais como saber se os tomates estão verdes ou maduros.
”Hoje consigo ver além do que podem meus olhos, pai,
porque enxergo com a sabedoria de quem viveu ao teu lado.
Não sou como tu, absolutamente.
Mas não seria metade do que sou,
se não fosse por tua causa.
Que saudade de você, te amo tanto meu verdadeiro amor.
Da sua neguinha :*