segunda-feira, 7 de maio de 2012

Novidades no trânsito: engates

O Texto trata sobre o uso do dispositivo de acoplamento mecânico para reboque (engate) que tem a finalidade de tracionar reboques, tendo esta finalidade desvirtuada para servir como proteção contra choques e colisões, ocasionando sérios danos a pedestres.

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A legislação de trânsito é extremamente complexa e evolui
constantemente. Assim, surge a necessidade de que os condutores sejam
continuamente atualizados sobre as inovações legislativas, a fim de não serem
surpreendidos pela fiscalização. Nesse sentido, os órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito e a mídia em geral desempenham papel crucial
na implementação do direito à informação de nossos cidadãos. Mais do que
ensinar regras, incumbe-lhes auxiliar na construção dos valores éticos
necessários para que nossos condutores sejam agentes ativos de cidadania,
sempre na busca do bem comum e na melhoria do convívio social. Nessa
ocasião iremos tecer considerações sobre o uso do dispositivo de acoplamento
mecânico para reboque (engate). Inicialmente utilizado para o tracionamento
de reboques, o engate teve sua finalidade desvirtuada para servir como
suposto “protetor” contra choques e colisões, ocasionando sérios danos a
pedestres e ampliando a dimensão dos danos causados em caso de acidentes,
impedindo a deformação esperada decorrente da colisão. Espera-se que,
assim conscientizados, nossos condutores passem a utilizá-lo tão somente
quando houver sua efetiva utilização para tracionamento de veículos e não
para fins estéticos.
Infração de trânsito
A “Resolução nº 197/06 do CONTRAN” regulamenta o uso do
dispositivo de engate em veículos de peso bruto total até 3.500kg, que
possuam capacidade de tracionar reboques declarada pelo fabricante ou
importador ou que não o possuam como equipamento original de fábrica. A
inobservância às suas disposições acarretará ao infrator a autuação prevista no
inciso XII do artigo 230 do CTB, de natureza grave (05 pontos), e retenção do
veículo para regularização.
Requisitos I
Até 21 de maio de 2007 os veículos em circulação que possuam
engates, que não sejam originais de fábrica, devem observar os seguintes
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itens: possuir esfera maciça apropriada ao tracionamento de reboque ou trailer;
tomada e instalação elétrica apropriada para conexão ao veículo rebocado;
dispositivo para fixação de corrente de segurança; ausência de superfícies
cortantes ou cantos vivos na haste de fixação da esfera e ausência de
dispositivos de iluminação.
Requisitos II
Após 21 de maio de 2007, os engates devem ser produzidos por
empresas registradas no INMETRO e que tenham obtido a aprovação do
modelo e do procedimento de instalação por aquele órgão, possuir uma
plaqueta inviolável com informações sobre o produto, devendo ser instalados
apenas nos veículos cujos fabricantes/importadores informem a capacidade
para tracionar reboques, os pontos de fixação do engate traseiro e a indicação
da capacidade máxima de tração.
Segunda placa
De acordo com a “Resolução nº 231/07” do CONTRAN, nos veículos
em que a aplicação do dispositivo de engate resultar no encobrimento, total ou
parcial, da placa traseira, será obrigatório o uso da segunda placa traseira, em
local visível, sob pena de infração ao inciso VI do artigo 230 (gravíssima - 07
pontos). A utilização de dispositivos de iluminação em engates, sob qualquer
pretexto, é considerada infração de trânsito de natureza grave (05 pontos).
Dicas importantes
- evite a instalação de engates em seu veículo para fins estéticos ou
como mecanismo de proteção contra choques, uma vez que estes podem
acarretar danos a pedestres e a outros veículos;
- nunca instale dispositivos de iluminação junto ao engate;
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- evite instalar o dispostivo de engate em veículos de forma a encobrir,
total ou parcialmente, a placa traseira;
- procure por empresas de instalação idôneas, cujos produtos
observem os requisitos necessários fixados pelo CONTRAN.
Autor:
Benevides Fernandes Neto. Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo,
Bacharel em Direito, Especialista em Segurança Pública pela PUC/RS e em Direito
Administrativo pela UNORP.

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